Cannabis medicinal no Brasil: linha do tempo de 2024 a 2026 e o que ainda falta

Em menos de dois anos, o Brasil passou de um regime em que só se podia importar produto pronto para um marco em que empresas podem cultivar, pesquisar e fabricar. A virada foi provocada por uma decisão judicial e concluída por normas da Anvisa. Este artigo organiza a sequência e aponta o que continua sem resposta.

A linha do tempo

13 de novembro de 2024: o STJ fixa a tese do IAC 16. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, admitiu o plantio de cannabis com THC inferior a 0,3% (o chamado cânhamo) por pessoas jurídicas, com fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos, e mandou a União e a Anvisa regulamentarem no prazo de seis meses.

Fevereiro a setembro de 2025: prazos e plano de ação. O prazo original venceria em maio de 2025. A Anvisa pediu mais tempo, e o STJ negou o pedido, mas depois homologou um plano de ação em etapas com prazo até 30 de setembro de 2025, posteriormente prorrogado até 31 de março de 2026.

28 de março de 2025: consulta pública. A Anvisa abriu a Consulta Pública nº 1.316/2025, que tratava da regulamentação de produtos de cannabis para uso medicinal e antecipava o texto que viria a substituir a RDC 327/2019.

3 de fevereiro de 2026: pacote de normas. A Anvisa publicou um conjunto de atos normativos:

  • RDC 1.011/2026: atualiza a lista de substâncias controladas (Portaria SVS/MS 344/1998) e passa a admitir o cultivo por pessoas jurídicas com Autorização Especial, limitado a THC de até 0,3%;

  • RDC 1.012/2026: cultivo para pesquisa;

  • RDC 1.013/2026: cultivo para fins medicinais e farmacêuticos;

  • RDC 1.014/2026: sandbox regulatório;

  • RDC 1.015/2026: fabricação, importação, prescrição e dispensação de produtos.

8 de abril de 2026: STJ encerra o procedimento. A Primeira Seção reconheceu que a União e a Anvisa cumpriram a determinação de regulamentar e encerrou o IAC 16, mantendo a restrição a pessoas jurídicas e a fins medicinais e farmacêuticos.

4 de maio de 2026: RDC 1.015 entra em vigor. Novas vias de administração, prescrição por cirurgiões-dentistas, novo receituário e dispensação em farmácias por farmacêutico. Veja o que mudou para o paciente.

4 de agosto de 2026: RDCs 1.011, 1.012 e 1.013 entram em vigor. O cultivo por empresas passa a ser possível mediante Autorização Especial. Veja o passo a passo.

18 de setembro de 2026: associações apontam lacunas. Em encontro em Fortaleza, associações de pacientes relataram indefinições sobre o modelo de cultivo, os critérios técnicos e a segurança jurídica. Segundo a Agência Brasil, há 315 associações em atividade.

O que mudou de fato

AntesAgoraSó importação de produtos prontosCultivo por empresas, fabricação nacional e importaçãoUso limitado a poucas viasVias oral, nasal, inalatória, bucal, sublingual e dermatológicaPrescrição só por médicosMédicos e cirurgiões-dentistasSem regra para pesquisa com cultivoCultivo para pesquisa (RDC 1.012)Sem ambiente experimentalSandbox de até 5 anos (RDC 1.014), sob edital

O que ainda falta

  1. Edital do sandbox. A RDC existe, mas a seleção depende de chamamento público.

  2. Regra para farmácias magistrais. Sinalizada pela Anvisa, mas ainda sem norma específica.

  3. Segurança para quem cultiva sem a nova estrutura. Associações relatam apreensões mesmo após as RDCs.

  4. Cultivo por pessoa física. A norma não o prevê. Casos individuais seguem dependendo de decisão judicial.

  5. Ajustes regulatórios. Guias, perguntas e respostas e eventuais revisões da Anvisa e do MAPA.

Como acompanhar

Regulamentação nova muda rápido. Boas práticas para se manter atualizado:

  • consultar as normas no site da Anvisa e no Diário Oficial da União;

  • acompanhar as notícias oficiais da Anvisa e do MAPA;

  • conferir a data de vigência antes de tomar decisões, pois as normas do pacote de 2026 entraram em vigor em datas diferentes.

Fontes


Yan de Carvalho Paixão, advogado, OAB/BA nº 83.733. Salvador/BA.

Aviso. Este texto tem caráter exclusivamente educativo e informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem estabelece relação entre advogado e cliente. A regulamentação é recente e sujeita a mudanças; confira sempre a norma vigente.